A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99) estabelece sete medidas de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, “visando afastar o perigo em que estes se encontrem, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, garantindo a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”



Uma dessas medidas é o ACOLHIMENTO FAMILIAR. Trata-se de uma medida de caráter temporário ou transitório, decidida pelos tribunais ou pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e consiste na atribuição da confiança da criança ou jovem a uma pessoa singular ou a uma família, visando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades, bem-estar, educação e desenvolvimento integral.


Em mais de 20 anos de existência da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da Marinha Grande, nunca foi deliberada e aplicada esta medida de Promoção e Proteção, por falta de famílias candidatas.
Podem ser famílias de acolhimento, qualquer pessoa singular, maior de 25 anos, que não seja candidata a adoção ou duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto há mais de 2 anos e ainda duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.


Nenhuma pessoa da família de acolhimento pode ter qualquer relação de parentesco com a criança ou jovem a ser acolhido e só um dos elementos da família fica responsável pelo acolhimento familiar.


Em 2006, haviam em Portugal 4069 famílias de acolhimento, número que baixou drasticamente a partir de 2009, em que passaram a haver só 640 famílias disponíveis para acolher crianças. Este número continuou a cair desde 2009, atingindo em 2017 apenas 177 famílias.


Por falta de disponibilidade de famílias de acolhimento ou por as famílias avaliadas e disponíveis não reunirem condições objetivas e subjetivas para acolher determinada criança ou jovem, esta medida prevista na lei (em Portugal) só foi aplicada 28 vezes, em 2019; 16 vezes em 2015; 35 vezes em 2016; 22 vezes em 2017; 9 vezes em 2018 e 15 vezes no ano de 2019, representando apenas 0,10% de todas as medidas de promoção e proteção aplicadas pelas Comissões.


No distrito de Leiria há, atualmente, apenas uma família de acolhimento a quem foi confiada criança ou jovem. Estão neste momento em avaliação pelos serviços da Segurança Social três famílias, não existindo qualquer família de acolhimento avaliada e disponível, impedindo que aquelas crianças e jovens que não têm família nuclear ou alargada para lhes garantir os cuidados e afeição necessários ao seu bom desenvolvimento integral, possam crescer num ambiente familiar, acabando por ser aplicada a medida de Acolhimento Residencial.


É verdade que as famílias que queiram acolher uma criança ou jovem tem de se candidatar e reunir determinados requisitos, nomeadamente: terem condições de saúde física e mental comprovadas mediante declaração médica; terem uma habitação adequada com condições de higiene e segurança para o acolhimento de crianças e jovens; terem idoneidade para o exercício do acolhimento familiar e não estarem inibidas do exercício das responsabilidades parentais. A família de acolhimento tem direito a apoios da Segurança Social de natureza pecuniária, psicopedagógica e social.


Pelo Decreto-Lei 139/2019, de 16 de Set, o Governo alterou a legislação vigente nesta matéria, estabelecendo um novo regime de execução do acolhimento familiar. No preâmbulo do referido DL 139/2019 diz-se: "No reconhecimento da importância das famílias de acolhimento na proteção das crianças e dos jovens em perigo e na promoção dos seus direitos, designadamente proporcionando-lhes um meio familiar, seguro e atento, o Governo concede às famílias de acolhimento apoio pecuniário específico, criado no âmbito do subsistema da ação social, indexado ao montante do indexante dos apoios sociais, sendo atribuído por criança ou jovem acolhido e tendo em consideração, designadamente, a idade da criança ou do jovem, bem como as suas problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou doença crónica, passando a família de acolhimento a beneficiar de prestações sociais de parentalidade, bem como a poder requerer os apoios de saúde, de educação e sociais a que a criança ou o jovem tenha direito”.


O apoio pecuniário teve um considerável aumento, a partir de 2019, consistindo na atribuição de um subsídio mensal destinado a assegurar a manutenção e os cuidados à criança ou jovem, cujo montante corresponde a 1,2 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), acrescido de uma majoração de 15% para crianças e jovens com deficiência e ou doença crónica.


O valor do IAS, em 2020, era de 438,81 euros, pelo que o apoio pecuniário que as famílias de acolhimento têm direito é de 525,57 euros por criança ou jovem e para crianças até 6 anos de idade, ou com doença crónica ou deficiência, esse apoio ascende a 605,55 euros.


As famílias de acolhimento de crianças e jovens têm igualmente direito a benefícios fiscais (deduções em IRS) e direitos laborais (faltas para assistência à criança ou jovem e licença parental no caso de criança até um ano de idade).


Não podemos esquecer o Princípio 6.º da Declaração dos Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1959, que diz: “A criança precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. (…). A sociedade e as autoridades públicas têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das que careçam de meios de subsistência. (…).


Fica aqui o desafio a toda a comunidade da Marinha Grande para dar amor e compreensão àquelas crianças que não têm uma família protetora, candidatando-se a serem FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO de crianças e jovens!


Prof. Jorge Ferreira

CPCJ da Marinha Grande